O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser constitucional a lei do município de Feliz Natal que autoriza a nomeação do chefe do órgão central do sistema de controle interno da instituição.
A dúvida estava na Lei Municipal nº 200/2006, que permite a nomeação do chefe da Controladoria Geral do Município por comissão (de livre nomeação e exoneração).
Na manifestação apresentada pelo ministro Dias Tofolli, a Suprema Corte possui entendimento firmado no sentido de que é constitucional a criação de cargos em comissão que tenham caráter de assessoramento, chefia ou direção e que demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes. II – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza das funções exercidas pelos ocupantes dos cargos em comissão, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.
A decisão veio depois de um recurso extraordinário impetrado pela a Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), que acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da suposta inconstitucionalidade na nomeação do chefe do órgão central do sistema de controle interno da Prefeitura de Feliz Natal.
A associação questionava a constitucionalidade dessa lei, afirmando que compromete o controle interno e a fiscalização das contas municipais.
“Nossas ações sempre foi com transparência, e pautadadas na lei, a prova está na decisão do STF que deu aval na nossa lei e nomeação, a poucos dias o Tribunal de Contas também aprovou nossas contas sem resalvas, mostrando que temos um compromisso com a legalidade e transparência, mas antes com o povo de Feliz Natal”. Disse o Prefeito Toni Dubiella.
Fonte: soinformacao
Autor: Rudy Roger Vaz