A juíza Valdeci Moraes Siqueira, da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou que um morador do Condomínio NYC Jardim das Américas retire uma cobra de estimação de seu apartamento, por entender que o animal perturba o sossego dos demais moradores, bem como a presença do animal no apartamento viola o regimento interno do condomínio. Em caso de descumprimento foi estabelecida multa de R$ 5 mil.
O condomínio entrou com um mandado de segurança contra uma decisão do juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá, que deferiu a tutela antecipada nos autos de uma ação e determinou que se abstivesse de "solicitar a retirada do animal de estimação da parte reclamante de sua unidade autônoma, qual seja, uma cobra da espécie Jiboia Arco-Íris da Caatinga, não peçonhenta, bem como de aplicar qualquer multa em razão de sua permanência no condomínio reclamado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00”.
No recurso o condomínio entrou com pedido de liminar para revogar a decisão, bem como que seja determinada a proibição de permanência do animal silvestre no condomínio por violação das normas do Regimento Interno e perturbação do sossego dos demais condôminos.
Ao analisar o recurso a magistrada citou que o morador do condomínio adquiriu uma cobra da espécie Jiboia Arco-Íris da Caatinga, não peçonhenta em março de 2021, de sendo a aquisição realizada dentro de todos os parâmetros legais e ambientais e ele afirmou que “o referido animal de estimação possui vínculo familiar com os Requerentes, sendo responsável pelo auxílio no tratamento de depressão e ansiedade da Segunda Autora, razão pela qual torna-se impensável perder a propriedade do animal de estimação denominado Salazar”.
Em julho deste ano o condomínio notificou o morador, determinando a retirada do animal de seu apartamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa condominial, sob o argumento de que estaria descumprindo o regimento interno. A juíza deu razão ao condomínio.
"Verifico que assiste razão ao impetrante. O regulamento interno do condomínio impetrante em seus artigos 97 e 99, assim dispõe: 'Art. 97. Os condôminos poderão possuir e abrigar em suas unidades animais de pequeno e médio porte, desde que não perturbem o sossego e coloquem em risco a segurança dos demais condôminos'. 'Art. 99. Fica terminantemente proibida a presença de animais peçonhentos do tipo cobras, lagartos, ratos, insetos e outros assemelhados'".
Uma comissão analisou a situação e constatou que, de fato, a presença do animal no apartamento perturba o sossego da maioria dos moradores do condomínio. Além disso, a juíza afirmou que o morador não apresentou provas de que o animal serviria para o tratamento de depressão e ansiedade.
"Portanto, ainda que o atestado veterinário afirme que o animal não é peçonhento, este é semelhante e é vedada a sua permanência, eis que pode causar pânico entre os moradores, como demonstrado nos autos. Além disso, apesar do reclamante alegar que o animal o auxilia no tratamento de depressão e ansiedade, não apresentou nenhum exame médico ou indicação médica do animal no referido tratamento. Assim, resta evidente que a presença do animal no condomínio, não só contraria o regulamento interno, como também está perturbando o sossego dos moradores".
Com base nisso a juíza deferiu a liminar para suspender a decisão do Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá e determinou que o morador proceda à retirada do animal, em observância aos termos do Regulamento Interno do Condomínio, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5 mil.
Fonte: gazetadigital
Autor: Vinicius Mendes Foto: Reprodução / @Sylas_Snake