A Justiça do Trabalho condenou a Uber Brasil a pagar as verbas rescisórias de um motorista de Cuiabá que atuou pelo aplicativo entre fevereiro de 2017 a janeiro de 2020, quando foi bloqueado da plataforma.
O valor será calculado com base na média de R$ 400 obtidos semanalmente.
A decisão é assinada pelo juiz Alex Fabiano de Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O magistrado ainda condenou a Uber Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao trabalhador por bloqueá-lo sem qualquer justificativa.
O motorista entrou na Justiça pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego.
A Uber, por sua vez, negou a relação de emprego e alegou que o que há entre a plataforma e os condutores dos veículos é uma prestação de serviço autônomo.
Em sua decisão, o juiz concluiu, no entanto, que há o vínculo já que há subordinação, onerosidade e pessoalidade.
A subordinação, apontou o magistrado, é vista de forma clara, já que a atuação profissional é verificada passo a passo em tempo real pelo aplicativo da empresa, que examina o trajeto, a velocidade desenvolvida, avaliação do cliente e até uma frenagem brusca.
“É uma hipervigilância. Nem Júlio Verne, em suas extravagantes ficções, George Orwell, com o 'Big Brother', ou, ainda, Jeremy Bentham, no seu distópico panóptico, conceberam algo assim”, mencionou o magistrado.
O juiz não aceitou também o argumento da empresa de que o percentual que repassa ao trabalhador é alto, o que demonstraria que a relação estaria mais próxima de uma parceria ou sociedade.
Conforme o magistrado, para dar crédito a tal raciocínio, seria preciso ignorar as despesas que o trabalhador tem com seu veículo.
Mas, na prática, o rendimento do condutor fica bem aquém do obtido por um parceiro ou sócio. “A independência econômico-financeira é apenas aparente. É falacioso, pois, falar-se em ausência de alteridade”, frisou.
Outro ponto destacado na sentença refere-se ao fato do condutor do veículo não poder dar preço ao trabalho que prestava, decisão que cabia à empresa. Assim, apontou o juiz, não importa a variação do valor das manutenções, prestações do veículo ou do combustível, o preço não era fixado pelo motorista.
“Importante lembrar também que tal medida sai de um algoritmo, de propriedade da empresa, do qual o trabalhador não tem nenhum conhecimento, poder de interferência ou planejamento prévio para suas atividades por conta disso”, assinalou.
Do mesmo modo, o juiz acrescentou que o motorista não poderia rejeitar clientes, definir o modo de trabalho ou captar serviço, ações próprias de um trabalhador autônomo.
Fonte: VISÃO NOTÍCIAS
Autor: THAIZA ASSUNÇÃO / MÍDIA NEWS