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02 de Julho de 2024

STF livra servidora de contribuição previdenciária sobre salário de cargo comissionado

STF livra servidora de contribuição previdenciária sobre salário de cargo comissionado

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a servidora estadual I.K.P. livre da contribuição previdenciária sobre os valores que recebe no cargo comissionado que ocupa no momento. O governo de Mato Grosso contestou a decisão que determinou a isenção, mas Barroso considerou que utilizou o recurso incorreto.

 

O Estado de Mato Grosso entrou com um recurso extraordinário com agravo no STF contra uma decisão que declarou que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre remuneração de cargo em comissão. Alegou violação a alguns artigos da Constituição Federal.

 

O ministro Luís Roberto Barroso citou que o caso trata de uma servidora pública estadual, efetiva no cargo de técnica administrativa educacional, no exercício de cargo comissionado de secretária escolar, que pediu o fim da incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo em comissão.

 

Na decisão contestada é destacado um entendimento do STF de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

 

“Não é aplicável aos servidores públicos estaduais, [...] de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária será a remuneração total do servidor, que [...] compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias”, diz trecho.

 

Foi pontuado também que consta na Constituição Federal que a aposentadoria dos servidores públicos não poderão exceder a remuneração do cargo efetivo que serviu de referência, ou seja, não é permitido adicionar os valores do cargo comissionado, o que resultaria em uma aposentadoria maior.

 

“Desse modo, a despeito dos argumentos lançados pela parte apelante, se os proventos de aposentadoria não poderão exceder o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo, por consequência, o desconto previdenciário também deverá ser calculado com base nesse parâmetro, sem inclusão da parcela remuneratória decorrente do cargo em comissão”, diz a decisão contestada.

 

Ao analisar o caso o ministro Luís Roberto Barroso apenas pontuou que este recurso do Estado não foi o correto e, com base nisso, negou seguimento.

 

“Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”, afirmou.

Fonte: gazetadigital

Autor: Vinicius Mendes Foto Allan Mesquita