O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou anular quatro leis que flexibilizaram o porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas. A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O MPE entrou com Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra as leis que reconhecem, no âmbito dos municípios de Brasnorte, Juruena, Canarana e Matupá, os colecionadores, atiradores e caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, para fins do artigo 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Segundo o órgão ministerial, as leis usurpam a competência privativa da União para dispor sobre material bélico e deliberar sobre o Direito Penal, nos termos do que estabelece os artigos 21, inciso VI, e 22, incisos I e XXI, da Constituição Federal, atraindo ofensa aos artigos 3.º, inciso I, e 10, caput, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Alegou ainda que, ao estabelecer que a atividade de atirador desportivo caracteriza atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, para fins do que trata o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, os municípios adentraram “em seara que deve ser disciplinada mediante estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, além de ser afeta à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto, deve ficar a cargo exclusivo da União”.
Por fim, o Ministério Público afirmou estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, com a consequente determinação de suspensão dos efeitos das leis questionadas, a fim de assegurar à segurança pública.
O relator das ações, desembargador José Zuquim Nogueira, apontou em seu voto que o rol das atividades contempladas com a possibilidade de pleitearem o porte de arma são os descritos pelo Sistema Nacional de Armas (Sinarm), “o que, de plano, afasta os colecionadores, atiradores e caçadores”.
Além disso, o magistrado afirmou que “é crucial reafirmar que a competência da escolha das atividades de risco, com a finalidade de porte de arma, é exclusiva da União e, por conseguinte, há um vício formal na iniciativa do município em legislar sobre o tema”.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal que reconhece a atividade dos colecionadores, atiradores e caçadores (cac´s) como exercício de risco e ameaça à integridade física para fins do disposto no art. 10 da lei federal nº 10.826/2003 – usurpação de competência da união – precedentes do STF – inconstitucionalidade reconhecida”, diz acórdão.
Fonte: kb2noticias
Autor: DA REDAÇÃO