Em nova decisão colegiada num consenso entre os 13 desembargadores integrantes do Órgão Especial, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a eficácia da Lei 10.819 publicada em janeiro de 2019 alterando e fixando novos critérios para conceder a Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos. Os magistrados rejeitaram um recurso de embargos de declaração interposto pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
A entidade alegava haver omissão no acórdão que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo objetivo era derrubar a lei estadual para obrigar o Estado a pagar a RGA dos servidores, mesmo num momento em que o Governo afirmava estar impedido por causa da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os magistrados fixaram entendimento de que o Governo do Estado deve condicionar a concessão da RGA aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem por objetivo principal a estabilização econômico-financeira do Estado.
Inconformada com o acórdão desfavorável na ADI, a Adepol sustentou que havia vícios de omissão e contradição na decisão contestada, ao argumento que não foram debatidas as teses de inconstitucionalidade levantadas pelo autor da ação. Alegou que “ao contrário do manifestado na decisão, restou amplamente comprovado a inconstitucionalidade advinda da Lei 10.819/19 que alterou a Lei 8.278/04 e reconceituou a receita líquida, conforme preconizado na Lei Complementar 101/01, em receita ordinária líquida do tesouro com o claro intuito de suprimir o direito dos servidores públicos estaduais de terem acesso à Revisão Geral Anual”.
A entidade representante dos delegados ainda argumentou que a revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por isso requereu que o recurso fosse julgado procedente para sanar eventuais omissão e contradição.
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O relator do caso no TJ, desembargador Paulo da Cunha, afirmou não haver nos autos qualquer uma das hipóteses apontadas pela autora. “A bem da verdade, o que se vislumbra é a intenção da embargante em revisitar a decisão, com a nítida pretensão em provocar o rejulgamento da causa, situação que não reflete às hipóteses previstas no 1.022 do Código de Processo Civil. A questão versada nos embargos de declaração diz respeito ao acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e não declarou a Lei 10.819/19 inconstitucional, por não restar violado o artigo 147 da Constituição Estadual, e considerou que o Estado de Mato Grosso deve condicionar à concessão da RGA aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou o desembargador em seu voto.
Conforme o desembargador, a Adepol tentou reverter o julgamento desfavorável sob argumento de que a RGA é um direito reconhecido constitucionalmente e, por esse motivo, a Lei Estadual 10.819/19 afronta ao artigo 147 da Constituição Estadual, por reconceituar a receita líquida e suprimir à revisão geral anual. “Em que pesem as alegações arguidas as mesmas não têm o condão de reverter o julgamento proferido, porquanto a tese sustentada na ação direta de inconstitucionalidade foi analisada em sua inteireza”, esclareceu Paulo da Cunha.
Por fim, ele explicou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade o Tribunal de Justiça entendeu que a Lei Estadual 10.819/19 não tem o condão de macular ao artigo 147 da Constituição Estadual, que prevê a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores do poder público do Executivo Estadual. “Embora a RGA tenha por finalidade a recomposição do valor da remuneração em face da perda do poder aquisitivo da moeda, e constituir um direito subjetivo dos servidores públicos, é entendimento assente no Supremo Tribunal Federal que o dispositivo constitucional não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais”, colocou o relator ao acrescentar que "vale dizer com isso que a sua concessão deve estar atrelada a outros fatores correspondentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que não haja um descompasso nas contas públicas e se mantenha a estabilidade da situação econômico-financeira do Estado. Com efeito, todas as questões suscitadas pela autora da ação direta de inconstitucionalidade foram debatidas e fundamentadas no bojo do acórdão impugnado, sem rastro ao retoque de possível omissão e contradição”.
O julgamento foi realizado na sessão do dia 18 de fevereiro e o acórdão publicado 7 dias depois.
Fonte: soinformacao
Autor: Da Redação