Uma mãe que contestava sua condenação por tráfico de drogas teve o recurso negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Ela foi flagrada tentando entregar dois pacotes de maconha para seu filho, ao visitá-lo na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá.
De acordo com os autos, o caso ocorreu em abril de 2019, quando a denunciada havia ido à PCE para visitar seu filho condenado por tráfico de drogas e, durante a revista de alimentos e materiais pessoais, foi flagrada com dois pacotes de fumo com um cheiro diferente e acabou presa em flagrante. Após exame pericial, foi constatado que se tratava de 83,25 gramas de maconha.
Ainda conforme o processo, o filho da denunciada é reincidente e ela responde à ação penal pelo crime de roubo. Tanto ele quanto a mãe negaram serem responsáveis pela droga. Em seu depoimento, ela contou que outra mãe de detento, com quem teve contato na fila para entrar no presídio, pediu para ela entrar com uma sacola que excederia o limite de peso autorizado para ingressar na cadeia.
Ela foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Cuiabá – Especializada em Delitos de Tóxicos. O relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, destacou que a alegação dela não foi acompanhada de provas.
“O mínimo que a prudência e a cautela recomendava à apelante era conjecturar a estranheza em alguém pedir-lhe para entregar no presídio uma sacola com fumos [diga-se: algo que sequer era essencial a ponto de comover alguém, como mãe, a levar tal objeto para dentro da penitenciária, conforme ela afirmou]”, diz trecho do voto.
O magistrado que analisou o recurso também pontuou que a defesa poderia ter solicitado as imagens de câmeras e a lista de visitantes do dia dos fatos para localizar a mulher que supostamente entregou a sacola com a droga para a ré, mas não o fez. Além disso, mencionou julgamentos anteriores do TJMT para embasar seu voto.
“A assertiva de que ‘a acusação é quem tem de fazer a prova. A defesa não tem que provar sua versão’ reproduz um dos maiores sofismas cravados na atividade forense em benefício da dúvida. Obviamente não cabe à defesa produzir prova negativa - ou provar o que não se fez. Mas tem, sim, de ‘provar a sua versão’. A distinção é imprescindível para distinguir a lealdade objetiva da deslealdade processual; do ônus de provar daquilo que se afirma, prova da falácia ou argumento de algibeira”, citou.
Fonte: gazetadigital
Autor: Vinicius Mendes Foto João vieira