A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, considerou que não ficou evidenciado o dano irreparável ou risco ao processo e revogou a ordem de indisponibilidade de bens dos ex-deputados Mauro Savi e Romoaldo Junior, em um processo que investiga um suposto superfaturamento em obra na Assembleia Legislativa. A medida bloqueava R$ 16,36 milhões dos ex-parlamentares e outros 3 investigados.
Mauro Savi, Romoaldo Junior, Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito entraram com pedido de revogação da indisponibilidade de bens argumentando que, de acordo com a nova lei de improbidade administrativa, para a decretação da indisponibilidade de bens é “necessário que haja comprovação de perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que não está demonstrado nessa ação”.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido, defendendo que atos processuais já praticados devem ser respeitados.
Ao analisar o caso, a magistrada citou que a ação foi proposta antes da Lei n.º 14.230/2022, que trouxe profundas alterações no sistema de proteção da probidade administrativa, prevista na Lei n.º 8.429/92.
Ela explicou que, conforme descrito na antiga lei, para a indisponibilidade de bens não era necessária a demonstração de risco em caso de demora na decisão. Porém, isso mudou.
“Ocorre que a nova lei estabeleceu expressamente, [...] que a decretação da indisponibilidade de bens nas ações que apuram a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa depende da demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo mais admitido o periculum in mora presumido”. Ela considerou que não foi apresentado qualquer elemento que pudesse evidenciar o dano irreparável ou risco ao resultado do processo e por isso deferiu o pedido e revogou a ordem de indisponibilidade de Mauro Savi, Romoaldo Junior e dos outros.
Fonte: gazetadigital
Autor: Vinicius Mendes Foto Chico Ferreira