Decisão da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), derrubou a liminar concedida pela Comarca de Porto dos Gaúchos (648 km de Cuiabá), que havia suspendido a sessão extraordinária da Câmara de Vereadores, que cassou o mandato de Claudiomar Braun (PSB). Ele foi cassado por quebra de decoro parlamentar, após ser acusado de homofobia e perseguição contra o presidente da Câmara, Leandro Budke (MDB).
A Câmara Municipal entrou com um recurso de agravo de instrumento contra a decisão do Juiz plantonista Juliano Hermont Hermes da Silva, que deferiu o pedido de Braun para que fosse suspensa a sessão do dia 19 de outubro de 2023, com consequente recondução dele ao mandato eletivo.
O argumento da Casa de Leis é que a decisão invade a competência do Poder Legislativa, “especialmente por não restar evidenciada ilegalidade ou teratologia no processo de cassação”. Ao suspender a sessão o juiz considerou que os vereadores foram testemunhas e participaram da votação de cassação e também contestou a convocação dos suplentes para compor a votação.
A Câmara pontuou que o processo de cassação é regulado pelo Decreto-Lei nº 201/67, “ou seja, os dispositivos ali contidos por si só bastam para regular a matéria em questão, afastando qualquer incidência subsidiária de outra lei”. Com isso pediu a suspensão da decisão.
Ao analisar o caso a desembargadora citou que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67 estabelece que “será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante”.
“Ao contrário do afirmado pelo Magistrado de Primeiro Grau, não há que se falar em impedimento do suplente, tendo em vista que a própria lei expressamente lhe confere o direito ao voto em plenário de forma específica e extraordinária”, disse a magistrada.
Ela também apontou que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito deste tipo de questão. Assim, ela deferiu o pedido da Câmara, pela suspensão da decisão que permitia o retorno de Claudiomar Braun ao mandato.
“O julgamento acerca da ocorrência ou não da infração apontada compete ao Poder Legislativo Municipal, sendo vedado ao Poder Judiciário analisar os aspectos atinentes ao mérito administrativo [...] tenho que deve ser deferido o efeito suspensivo requerido, pois, a princípio, parecem-me relevantes os argumentos deduzidos nas razões recursais”.
Fonte: gazetadigital
Autor: Vinicius Mendes Foto Reprodução