O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de liminar que tentava obrigar o Governo do Estado e a prefeitura de Cuiabá pagarem um auxílio emergencial de R$ 1,1 mil, o equivalente a 1 salário mínimo, para pessoas em situação de extrema pobreza. A decisão foi proferida na última sexta-feira (19) e publicada nesta segunda-feira (22) pelo juiz Alexandre Elias Filho, convocado para apreciar o mandado de injunção ajuizado pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) e pela vereadora Edna Sampaio (PT) com apoio do deputado estadual Lúdio Cabral, também do PT.
A ação foi protocolada no dia 15 deste mês e passou a tramitar na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. O pedido de liminar era para que o Judiciário determinasse ao governador Mauro Mendes (DEM) e ao prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) que paguem um salário mínimo mensal à população em situação de pobreza extrema e que no no prazo de 90 dias,fossem obrigados a criar um programa de transferência de renda para os mais pobres.
Dentre os argumentos utilizados, os autores afirmam que tanto o Município de Cuiabá, quanto o Estado, são, por força constitucional solidariamente responsáveis pela criação, regulamentação e coordenação de políticas públicas que garantam a assistência social aos mais necessitados. Afirmaram ainda que a necessidade de concessão da liminar se faz presente mediante o perigo da demora, pois a demanda trata-se de uma questão humanitária para garantir o direito mínimo das pessoas que não têm o mínimo existencial para garantir sua subsistência.
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Os autores afirmam que essa situação se agrava diante da 2ª onda da pandemia de Covid-19 que obrigou a edição de novos decretos contendo medidas necessárias para conter a propagação do novo coronavírus. Pontuam ainda dentre as medidas, o fechamento do comércio, o “que consequentemente colide diretamente com a economia, com a circulação de riqueza, a geração de renda e com a empregabilidade, fazendo com que aqueles que se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza sejam os mais afetados por não disporem de recursos econômicos para sobreviver de forma digna”.
Eles apontam omissão do governador e do prefeito em regulamentar a Lei Municipal 536/2020 a fim de instituir “programa de transferência de renda que assegure a subsistência da população em estado de pobreza e extrema pobreza”. A lei municipal em questão instituiu o programa emergencial denominado “Renda Solidária Cuiabá”, mas segundo os autores da ação, “não há uma norma regulamentadora para efetivamente estabelecer e concretizar o direito fundamental à cidadania, mostrando-se o município de Cuiabá, mais uma vez, omisso ao direito fundamental”. Contudo, o relator do caso contrapôs os argumentos dos autores.
O magistrado afirmou que a lei municipal nº 6.536/2020 instituiu benefício mensal no valor de R$ 500 a ser pago durante três meses às categorias nela mencionadas. "Segundo se extrai do próprio sítio eletrônico da prefeitura de Cuiabá/MT, a última parcela foi depositada no mês de agosto de 2020. Na ocasião, foi “quitada a parcela de R$ 500, referente ao mês de julho, para 955 pessoas que já haviam recebido os valores de maio e junho. Ao mesmo tempo, 247 novos trabalhadores regularizados receberão R$ 1.500 cada, correspondentes aos três meses compromissado. O auxílio financeiro é pago aos trabalhadores das categorias de dos feirantes, ambulantes, transporte escolar, carroceiros e catadores de recicláveis”, escreveu o magistrado.
LEI CUMPRIDA E AUXÍLIO PAGO
O juiz Alexandre Elias Filho afirma na decisão que numa análise superficial já se conforma que a lei foi efetivamente executada. “Embora não exsurja evidente da inicial, a pretensão deduzida neste Mandado de Injunção consiste, conforme deflui da própria redação dos pedidos vazados, em declarar a omissão do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá por não convolarem o auxílio interino em benefício permanente, ou seja, por não criarem um programa permanente de transferência de renda à população necessitada. Em momento algum os impetrantes delimitam à pretensão apenas ao estado de pandemia ora vivenciado. E, mesmo que o fizessem, igual sorte lhes acompanharia. Isso porque razões de duas ordens interditam o acolhimento do pedido liminar: a impossibilidade de concessão liminar da tutela injuntiva e a não demonstração da urgência necessária à antecipação”, explicou.
Em outra parte da decisão, o juiz observa que no dia 16 deste mês o Governo Estadual, em parceria com a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, lançou o programa “Ser Família Emergencial”, que concede benefício pecuniário de R$ 150 mensais, durante três meses, a aproximadamente 100 mil. Cita ainda que em âmbito nacional foi reinstituído o auxílio emergencial custeado pela União, no valor de R$ 250 mensais, durante quatro meses.
Por fim, o magistrado alertou que “cumpre ao poder judiciário autoconter-se, prestando deferência às deliberações de outros poderes, cujo espectro de decisão política não pode vir a ser reduzido em provimentos liminares, ressalvadas, por óbvio, hipóteses excepcionais, o que, contudo, não se verifica nos autos”. O próximo passo será ouvir o Estado e Município nos autos que terão 10 dias para prestarem as informações que entenderem necessárias. O Ministério Público também será notificado para se manifestar.
Fonte: folhamax
Autor: WELINGTON SABINO Da Redação