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25 de Março de 2021

Estado atualiza medidas e proíbe consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda

Estado atualiza medidas e proíbe consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda

O Governo de Mato Grosso atualizou as medidas restritivas para frear a contaminação pela covid-19 no estado. Entre elas, a proibição pelos próximos 15 dias de consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento.

O novo decreto que será publicado ainda hoje (25.03), no Diário Oficial, também reativa e aprimora o sistema de classificação de risco, que recomenda as medidas mais adequadas aos municípios, de acordo com o nível de contágio. Em caso de não cumprimento das medidas elencadas na classificação, caberá aos órgãos de controle a adoção das medidas cabíveis.

O sistema de classificação de risco acompanha, analisa e faz a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação das UTIs para a doença na rede pública e também pelo número de casos ativos. 

Com esses dados, a classificação aponta para quatro níveis: baixo, moderado, alto e muito alto.

Entre as principais medidas trazidas no decreto estão: o funcionamento das atividades econômicas passa a vigorar das 5h às 20h e toque de recolher a partir das 21h, com exceção de farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo, bem como dos funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h. Também fica autorizado o sistema de delivery até às 23h59.

Outra medida decretada pelo Estado é para evitar as aglomerações dentro dos ônibus. Nesse sentido, em até 48 horas, todos os municípios deverão editar uma norma para escalonar o  horário de abertura e fechamento das atividades do comércio, indústria e serviços desenvolvidos no âmbito local, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no interior dos veículos destinados ao transporte coletivo.

Todas essas medidas terão que ser aplicadas em todo o estado, mesmo se a classificação de risco do município indicar normas mais brandas. As restrições terão validade enquanto a taxa estadual de ocupação de UTIs for superior a 85%.

Já as demais restrições serão recomendadas aos municípios com base na tabela de classificação de risco, em sintonia com as normas gerais.

As forças de Segurança irão atuar de forma a impedir qualquer tipo de aglomeração em todas as regiões. 

 

Confira as regras gerais mantidas para todos os 141 municípios enquanto a taxa estadual de ocupação de UTIs for superior a 85%:

 

- Fica proibido por 15 dias o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

- De segunda à sexta, permissão de todas as atividades econômicas das 5h às 20h. Aos sábados e domingos, a permissão será até o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.

- Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 20h. Aos domingos até o meio-dia.

- Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até às 14h.

- Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.

- Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos.

- Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.

- Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local.

- Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local.

- Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h59.

- O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente.

- Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação, com exceção dos trabalhadores e consumidores das atividades já listadas.

- Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas. 

 

Confira as medidas de acordo com a classificação de risco:

I - Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

 

II - Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

 

III - Nível de Risco ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

 

IV - Nível de Risco MUITO ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

 

Veja a tabela atual de classificação de risco dos municípios: 

Municípios Classificados com menos de 150 casos nos últimos 14 dias*.   Municípios Classificados com mais de 150 casos nos últimos 14 dias*.
Município de Residência CLASSIFICAÇÃO RISCO   Município de Residência CLASSIFICAÇÃO RISCO
Acorizal ALTO   Alta Floresta MUITO ALTO
Água Boa ALTO   Apiacás MUITO ALTO
Alto Araguaia ALTO   Aripuanã MUITO ALTO
Alto Boa Vista ALTO   Barra do Garças ALTO
Alto Garças ALTO   Brasnorte MUITO ALTO
Alto Paraguai ALTO   Cáceres MUITO ALTO
Alto Taquari ALTO   Campo Novo do Parecis MUITO ALTO
Araguaiana ALTO   Campo Verde MUITO ALTO
Araguainha MUITO ALTO   Carlinda MUITO ALTO
Araputanga ALTO   Cláudia MUITO ALTO
Arenápolis ALTO   Colíder ALTO
Barão de Melgaço MUITO ALTO   Cuiabá MUITO ALTO
Barra do Bugres ALTO   Diamantino MUITO ALTO
Bom Jesus do Araguaia ALTO   Guarantã do Norte MUITO ALTO
Campinápolis ALTO   Juara MUITO ALTO
Campos de Júlio ALTO   Juruena MUITO ALTO
Canabrava do Norte MUITO ALTO   Lucas do Rio Verde MUITO ALTO
Canarana ALTO   Marcelândia MUITO ALTO
Castanheira ALTO   Matupá MUITO ALTO
Chapada dos Guimarães ALTO   Mirassol D Oeste MUITO ALTO
Cocalinho ALTO   Nova Mutum MUITO ALTO
Colniza ALTO   Nova Xavantina MUITO ALTO
Comodoro ALTO   Paranatinga MUITO ALTO
Confresa ALTO   Peixoto de Azevedo MUITO ALTO
Conquista D Oeste ALTO   Poconé MUITO ALTO
Cotriguaçu ALTO   Pontes e Lacerda MUITO ALTO
Curvelândia ALTO   Primavera do Leste MUITO ALTO
Denise ALTO   Rondonópolis MUITO ALTO
Dom Aquino ALTO   Sapezal MUITO ALTO
Feliz Natal ALTO   Sinop MUITO ALTO
Figueirópolis D Oeste ALTO   Sorriso MUITO ALTO
Gaúcha do Norte ALTO   Tangará da Serra ALTO
General Carneiro ALTO   Tapurah MUITO ALTO
Glória D Oeste ALTO   Várzea Grande MUITO ALTO
Guiratinga ALTO   Vila Bela da Santíssima Trindade MUITO ALTO
Indiavaí ALTO      
Ipiranga do Norte ALTO      
Itanhangá MUITO ALTO      
Itaúba ALTO      
Itiquira ALTO      
Jaciara ALTO      
Jangada MUITO ALTO      
Jauru ALTO      
Juína ALTO      
Juscimeira MUITO ALTO      
Lambari D Oeste ALTO      
Luciara ALTO      
Nobres ALTO      
Nortelândia ALTO      
Nossa Senhora do Livramento ALTO      
Nova Bandeirantes ALTO      
Nova Brasilândia ALTO      
Nova Canaã do Norte ALTO      
Nova Guarita ALTO      
Nova Lacerda ALTO      
Nova Marilândia ALTO      
Nova Maringá ALTO      
Nova Monte Verde ALTO      
Nova Nazaré ALTO      
Nova Olímpia ALTO      
Nova Santa Helena MUITO ALTO      
Nova Ubiratã ALTO      
Novo Horizonte do Norte ALTO      
Novo Mundo ALTO      
Novo Santo Antônio ALTO      
Novo São Joaquim ALTO      
Paranaíta ALTO      
Pedra Preta ALTO      
Planalto da Serra MUITO ALTO      
Pontal do Araguaia ALTO      
Ponte Branca ALTO      
Porto Alegre do Norte ALTO      
Porto dos Gaúchos ALTO      
Porto Esperidião ALTO      
Porto Estrela ALTO      
Poxoréu ALTO      
Querência ALTO      
Reserva do Cabaçal ALTO      
Ribeirão Cascalheira ALTO      
Ribeirãozinho MUITO ALTO      
Rio Branco ALTO      
Rondolândia ALTO      
Rosário Oeste ALTO      
Salto do Céu ALTO      
Santa Carmem ALTO      
Santa Cruz do Xingu MUITO ALTO      
Santa Rita do Trivelato MUITO ALTO      
Santa Terezinha MUITO ALTO      
Santo Afonso ALTO      
Santo Antônio do Leste MUITO ALTO      
Santo Antônio do Leverger ALTO      
São Félix do Araguaia ALTO      
São José do Povo MUITO ALTO      
São José do Rio Claro ALTO      
São José do Xingu MUITO ALTO      
São José dos Quatro Marcos ALTO      
São Pedro da Cipa MUITO ALTO      
Serra Nova Dourada ALTO      
Tabaporã ALTO      
Terra Nova do Norte ALTO      
Tesouro ALTO      
Torixoréu MUITO ALTO      
União do Sul MUITO ALTO      
Vale de São Domingos ALTO      
Vera ALTO      
Vila Rica ALTO      
 

Fonte: mt.gov.br

Autor: Lucas Rodrigues | Secom-MT