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07 de Outubro de 2021

Comércio poderá abrir no feriado de 12 de outubro compensando os colaboradores

Comércio poderá abrir no feriado de 12 de outubro compensando os colaboradores

Na próxima terça-feira (12) é feriado nacional da padroeira do Brasil, Nossa senhora Aparecida.
De acordo com a Lei Federal nº 11.603/2007, fica a critério do dono de cada estabelecimento abrir ou não as lojas nos feriados, ou seja, o comércio pode abrir normalmente no dia 12.
 Essa lei vale para todos os feriados do ano, menos nos feriados civis e religiosos de: 1º de janeiro; Sexta-feira Santa; 01 de maio (dia do Trabalhador); 02 de novembro (dia de finados) e 25 de dezembro (Natal).
A CDL está orientando os lojistas que queiram abrir no feriado, para que observe a Convenção Trabalhista. No caso dos lojistas, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio.
De acordo com a Convenção firmada entre Fecomércio e Sintracom, existem duas soluções para o empregado ser recompensado: 
1) remuneração do dia de feriado trabalhado, que será paga em dobro, incluídas as comissões de vendas ou,
 2) concessão de folga compensatória a ser concedida dentro do prazo de até 15 dias.
“Orientamos os empresários para que verifique junto ao escritório de contabilidade e fique a par do que beneficia seus colaboradores, para não ter surpresas depois”, lembrou a gerente da CDL, Vanusa Ires.
Algumas lojas no centro da cidade já confirmaram que estarão abertas nesta terça-feira.
A CDL Sinop estará fechada para atendimento ao público e o empresário que desejar fazer consultas pode utilizar o site ou ligar no celular de plantão (66) 99677-0139. Outra opção é utilizar a URA – UNIDADE DE RESPOSTA AUDÍVEL, um serviço em que o lojista liga para 0800 724 2030 e faz a consulta.
CONVEÇÃO SINTRACOM

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO NOS FERIADOS
As empresas do comércio em geral localizadas nos municípios da base territorial do Sindicato Obreiro,
estão autorizadas a trabalharem nos dias de feriados, conforme permitido em Lei Federal nº 11.603/2007 e
autorização e em Lei Municipal, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos:
1º de janeiro – Confraternização Universal;
Sexta-feira Santa;
1º de maio – Dia do Trabalhador;
02 de novembro – Dia de Finados;
25 de dezembro – Natal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração das horas trabalhadas dos empregados envolvidos nos feriados
será em dobro, incluídas as comissões das vendas do dia, e o seu pagamento se dará junto com o
fechamento da folha de pagamento do corrente mês em que se trabalhou no feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão colocar nos seus respectivos Quadros de Aviso o
seguinte Aviso: "Não haverá expediente normal nos feriados civis e religiosos não autorizados por Lei
Municipal (1º de janeiro; Sexta-feira Santa; 1º de Maio (dia do trabalho); 02 de novembro (dia de finados) e
25 de dezembro (Natal)", sob pena de violação da presente CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalho nos domingos é permitido conforme Lei 11.603, de 05/12/2007,
garantido ao empregado o descanso semanal remunerado no domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

Fonte: CDL SINOP

Autor: Julio Tabile/Comunicação CDL